Lei 4.191/1962 - Artigo 191

Art. 191. Quando a atividade tributada fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste artigo:

I - Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;

II - os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.

Lei 4.191/1962 - Artigo 191

Art. 191. Quando a atividade tributada fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste artigo:

I - Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;

II - os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.