Art. 191. Quando a atividade tributada fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste artigo:
I - Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;
II - os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste artigo:
I - Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;
II - os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.