Lei 4.191/1962 - Artigo 187

Art. 187. Fica assegurado à Fazenda, o direito de a qualquer momento, no interêsse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de arbitramento do impôsto pela forma prevista nesta Seção, em relação a determinado contribuinte.

Lei 4.191/1962 - Artigo 187

Art. 187. Fica assegurado à Fazenda, o direito de a qualquer momento, no interêsse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de arbitramento do impôsto pela forma prevista nesta Seção, em relação a determinado contribuinte.