Lei 4.191/1962 - Artigo 220

Art. 220. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

I - publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

II - estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;

III - publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.

Lei 4.191/1962 - Artigo 220

Art. 220. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

I - publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

II - estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;

III - publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.