Lei 4.191/1962 - Artigo 195

Art. 195. Os bancos, casas bancárias e estabelecimentos congêneres pagarão o impôsto com base na receita bruta resultante das transações efetuadas no Distrito Federal, inclusive juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total, em qualquer hipótese ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo médio dos depósitos, de origem local.

Lei 4.191/1962 - Artigo 195

Art. 195. Os bancos, casas bancárias e estabelecimentos congêneres pagarão o impôsto com base na receita bruta resultante das transações efetuadas no Distrito Federal, inclusive juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total, em qualquer hipótese ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo médio dos depósitos, de origem local.