Lei 4.191/1962 - Artigo 97

SEÇãO II
Da Inscrição


Art. 97. Os imóveis rurais, os terrenos e os prédios urbanos, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou engIobamento dos atuais, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ainda que isento ou imunes do tributo.

Lei 4.191/1962 - Artigo 97

SEÇãO II
Da Inscrição


Art. 97. Os imóveis rurais, os terrenos e os prédios urbanos, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou engIobamento dos atuais, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ainda que isento ou imunes do tributo.