Art. 82. No cálculo do impôsto relativo a inventário que se esteja processando fora do Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas relativas a estranhos, salvo se os interessados provarem desde logo o grau de seu parentesco com o "de cujus".
Lei 4.191/1962 - Artigo 82
Art. 82. No cálculo do impôsto relativo a inventário que se esteja processando fora do Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas relativas a estranhos, salvo se os interessados provarem desde logo o grau de seu parentesco com o "de cujus".