Lei 4.191/1962 - Artigo 285

Art. 285. Para obtenção de certidão negativa dos impostos imobiliários e do impôsto de indústrias e profissões, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do impôsto relativo a todo exercício, salvo se requerida até o último dia do mês de março quando abrangerá o exercício anterior.

Lei 4.191/1962 - Artigo 285

Art. 285. Para obtenção de certidão negativa dos impostos imobiliários e do impôsto de indústrias e profissões, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do impôsto relativo a todo exercício, salvo se requerida até o último dia do mês de março quando abrangerá o exercício anterior.