Seção VIII
Do Documentário Fiscal
Subseção I
Dos Documentos em Geral
Do Documentário Fiscal
Subseção I
Dos Documentos em Geral
Art. 149. É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, dêsde que preencham os requisitos de contrôle fixados neste Código e seus regulamentos.
Parágrafo único. São elementos essenciais à fiscalização do impôsto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere êste artigo:
I - notas de venda a consumidor;
II - os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebração;
III - as declarações de vendas;
IV - as guias de exportação;
V - as faturas comerciais;
VI - as cartas de crédito;
VII - os contratos de venda de câmbio;
VIII - os certificados de classificação de mercadorias;
IX - os manifestos de carga;
X - os saques bancários;
XI - os boletins de armazenagem;
XII - as ordens de embarque de expedição;
XIII - os "warrants" e os conhecimentos de depósitos;
XIV - todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.