Lei 4.191/1962 - Artigo 149

Seção VIII
Do Documentário Fiscal

Subseção I
Dos Documentos em Geral


Art. 149. É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, dêsde que preencham os requisitos de contrôle fixados neste Código e seus regulamentos.

Parágrafo único. São elementos essenciais à fiscalização do impôsto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere êste artigo:

I - notas de venda a consumidor;

II - os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebração;

III - as declarações de vendas;

IV - as guias de exportação;

V - as faturas comerciais;

VI - as cartas de crédito;

VII - os contratos de venda de câmbio;

VIII - os certificados de classificação de mercadorias;

IX - os manifestos de carga;

X - os saques bancários;

XI - os boletins de armazenagem;

XII - as ordens de embarque de expedição;

XIII - os "warrants" e os conhecimentos de depósitos;

XIV - todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.

Lei 4.191/1962 - Artigo 149

Seção VIII
Do Documentário Fiscal

Subseção I
Dos Documentos em Geral


Art. 149. É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, dêsde que preencham os requisitos de contrôle fixados neste Código e seus regulamentos.

Parágrafo único. São elementos essenciais à fiscalização do impôsto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere êste artigo:

I - notas de venda a consumidor;

II - os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebração;

III - as declarações de vendas;

IV - as guias de exportação;

V - as faturas comerciais;

VI - as cartas de crédito;

VII - os contratos de venda de câmbio;

VIII - os certificados de classificação de mercadorias;

IX - os manifestos de carga;

X - os saques bancários;

XI - os boletins de armazenagem;

XII - as ordens de embarque de expedição;

XIII - os "warrants" e os conhecimentos de depósitos;

XIV - todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.