Art. 104. Será arbitrado pela Administração, e anualmente atualizado na forma do regulamento, o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, sua forma, dimensões, utilidade, localização, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalente, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.