Lei 4.191/1962 - Artigo 283

Art. 283. Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos para com a Prefeitura do Distrito Federal, pelos concorrentes, em tôdas as concorrências públicas ou administrativas realizadas no Distrito Federal ou para nêle terem execução.

Lei 4.191/1962 - Artigo 283

Art. 283. Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos para com a Prefeitura do Distrito Federal, pelos concorrentes, em tôdas as concorrências públicas ou administrativas realizadas no Distrito Federal ou para nêle terem execução.