Art. 37. Serão cancelados os débitos:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.
I - legalmente prescritos;
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.