Lei 4.191/1962 - Artigo 37

Art. 37. Serão cancelados os débitos:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 37

Art. 37. Serão cancelados os débitos:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.