Lei 4.191/1962 - Artigo 155

Subseção V
Da Guia de Remessa e Da Guia de Trânsito


Art. 155. Para acompanhar mercadorias remetidas de localidades situada no Distrito Federal para qualquer outra, quando o remetente não tenha condições para emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá providenciar a emissão de nota de remessa, pela repartição fiscal.

Parágrafo único. Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais de mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis de uma para outra localidade do Distrito Federal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 155

Subseção V
Da Guia de Remessa e Da Guia de Trânsito


Art. 155. Para acompanhar mercadorias remetidas de localidades situada no Distrito Federal para qualquer outra, quando o remetente não tenha condições para emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá providenciar a emissão de nota de remessa, pela repartição fiscal.

Parágrafo único. Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais de mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis de uma para outra localidade do Distrito Federal.