Art. 16. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II - fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;
IV - notificar para comparecer às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando vítima de embaraço ou desacato de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II - fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;
IV - notificar para comparecer às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando vítima de embaraço ou desacato de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.