Lei 4.191/1962 - Artigo 212

Art. 212. A taxa de fiscalização e serviços diversos será cobrada com base na tabela anexa que faz parte integrante dêste Código.

Lei 4.191/1962 - Artigo 212

Art. 212. A taxa de fiscalização e serviços diversos será cobrada com base na tabela anexa que faz parte integrante dêste Código.