Lei 4.191/1962 - Artigo 122

TÍTULO IV
Dos Impostos sôbre a Circulação de Mercadorias ou a Prestação de Serviços

CAPÍTULO I
Do Impôsto de Vendas e Consignações

Seção I
Conceito e Contribuintes


Art. 122. O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive indústrias, tem como fato gerador:

I - a venda, assim entendida a transmissão, por ato entre vivos da propriedade de coisa móvel ou semovente;

II - a consignação, assim entendida a entrega de coisa móvel ou semovente, a outrem, para que êste a venda.

§ 1º - É equiparada a Venda, para os efeitos do inciso I dêste artigo a troca ou escambo mercantil ou a dação em pagamento, de coisa móvel ou semovente.

§ 2º - É equiparada à consignação, para os efeitos do inciso II dêste artigo a transferência de mercadoria, de produção do Distrito Federal para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra unidade da Federação.

Lei 4.191/1962 - Artigo 122

TÍTULO IV
Dos Impostos sôbre a Circulação de Mercadorias ou a Prestação de Serviços

CAPÍTULO I
Do Impôsto de Vendas e Consignações

Seção I
Conceito e Contribuintes


Art. 122. O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive indústrias, tem como fato gerador:

I - a venda, assim entendida a transmissão, por ato entre vivos da propriedade de coisa móvel ou semovente;

II - a consignação, assim entendida a entrega de coisa móvel ou semovente, a outrem, para que êste a venda.

§ 1º - É equiparada a Venda, para os efeitos do inciso I dêste artigo a troca ou escambo mercantil ou a dação em pagamento, de coisa móvel ou semovente.

§ 2º - É equiparada à consignação, para os efeitos do inciso II dêste artigo a transferência de mercadoria, de produção do Distrito Federal para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra unidade da Federação.