Lei 4.191/1962 - Artigo 22

Art. 22. Nenhum recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, exceto o que se faça em sêlo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo.

Lei 4.191/1962 - Artigo 22

Art. 22. Nenhum recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, exceto o que se faça em sêlo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo.