Art. 85. Havendo dívidas ativas da herança, julgadas justificadamente incobráveis ou de difícil liquidação, permitir-se-á aos herdeiros ou legatórios pagarem o impôsto sôbre o apurado pela venda dessas dívidas em leilão, ou para se exonerarem do pagamento do impôsto a elas relativo renunciarem definitivamente aos créditos, em favor da Fazenda do Distrito Federal recolhidos aos seus cofres os títulos respectivos.