Lei 4.191/1962 - Artigo 56

Art. 56. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Lei 4.191/1962 - Artigo 56

Art. 56. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.