CAPÍTULO II
Das Multas
Das Multas
Art. 55. As infrações a êste Código serão punidas com multa.
Parágrafo único. A imposição de penalidade de multa não exclui o pagamento do tributo, da multa e da móra previstos no art 50, nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.