Lei 4.191/1962 - Artigo 175

Art. 175. São obrigados a exibir os documentos, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e facilitar ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;

II - os serventuários da Justiça;

IIl - as emprêsas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.

§ 1º - A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerça atividades tributável.

§ 2º - Serão apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circulação comercial, e as que trafegarem desacompanhados de nota fiscal, guia de trânsito ou documento equivalente.

Lei 4.191/1962 - Artigo 175

Art. 175. São obrigados a exibir os documentos, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e facilitar ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;

II - os serventuários da Justiça;

IIl - as emprêsas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.

§ 1º - A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerça atividades tributável.

§ 2º - Serão apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circulação comercial, e as que trafegarem desacompanhados de nota fiscal, guia de trânsito ou documento equivalente.