Art. 267. Os membros da Junta de Recursos Fiscais farão jus a uma remuneração pelo comparecimento a cada sessão, na base de dois décimos do valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federal, até o máximo de duas vêzes o salário mínimo por mês.
Lei 4.191/1962 - Artigo 267
Art. 267. Os membros da Junta de Recursos Fiscais farão jus a uma remuneração pelo comparecimento a cada sessão, na base de dois décimos do valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federal, até o máximo de duas vêzes o salário mínimo por mês.