Art. 39. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os eIementos mencionados no art. 35 e mais aquêles que identifiquem o seu registro.
Lei 4.191/1962 - Artigo 39
Art. 39. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os eIementos mencionados no art. 35 e mais aquêles que identifiquem o seu registro.