Art. 26. Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão quotas de rateio sem que o concordatário, o falido ou o síndido, prove não se haver apurado débito fiscal do concordatário ou falido para com o Distrito Federal.
Lei 4.191/1962 - Artigo 26
Art. 26. Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão quotas de rateio sem que o concordatário, o falido ou o síndido, prove não se haver apurado débito fiscal do concordatário ou falido para com o Distrito Federal.