Lei 4.191/1962 - Artigo 183

Art. 183. Considera-se também, em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, qualquer mercadoria exposta à venda ou armazenada, para formação de estoque, sem documento que comprove sua origem, o pagamento do Impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.

Lei 4.191/1962 - Artigo 183

Art. 183. Considera-se também, em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, qualquer mercadoria exposta à venda ou armazenada, para formação de estoque, sem documento que comprove sua origem, o pagamento do Impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.