Lei 4.191/1962 - Artigo 51

Art. 51. As multas por infrações fiscais serão acrescidas da móra de 1% (um por cento) por mês ou fração, a partir do têrmo final do prazo de pagamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 51

Art. 51. As multas por infrações fiscais serão acrescidas da móra de 1% (um por cento) por mês ou fração, a partir do têrmo final do prazo de pagamento.