CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 12. Ainda quando gozarem de inserção os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;
II - conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;
III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.