Lei 4.191/1962 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias


Art. 12. Ainda quando gozarem de inserção os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;

II - conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.

Lei 4.191/1962 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias


Art. 12. Ainda quando gozarem de inserção os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;

II - conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.