Lei 4.191/1962 - Artigo 172

Art. 172. O Transportador é solidàriamente responsável com o vendedor, pelo pagamento do impôsto e da multa que couber, quando compactuarem para a integração dolosa de mercadorias no movimento comercial do Distrito Federal, mediante contratação de nome ou enderêço do destinatário ou mediante qualquer outro artifício.

Parágrafo único. Verificando a inexatidão do enderêço, os transportadores comunicarão ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade.

Lei 4.191/1962 - Artigo 172

Art. 172. O Transportador é solidàriamente responsável com o vendedor, pelo pagamento do impôsto e da multa que couber, quando compactuarem para a integração dolosa de mercadorias no movimento comercial do Distrito Federal, mediante contratação de nome ou enderêço do destinatário ou mediante qualquer outro artifício.

Parágrafo único. Verificando a inexatidão do enderêço, os transportadores comunicarão ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade.