Lei 4.191/1962 - Artigo 216

TÍTULO VI
Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 216. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou urbanos de particular, resultante da execução de obras públicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos. inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d'agua;

IV - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento paisagístico inclusive ajardinamento e arborização;

Lei 4.191/1962 - Artigo 216

TÍTULO VI
Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 216. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou urbanos de particular, resultante da execução de obras públicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos. inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d'agua;

IV - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento paisagístico inclusive ajardinamento e arborização;