Lei 4.191/1962 - Artigo 140

Seção VI
Da Inscrição dos Contribuintes


Art. 140. Tôda pessoa, física ou jurídica, inclusive os comerciantes ambulantes ou ambulantes-transportadores, que praticar, habitualmente no território do Distrito Federal, os atos a que se referem os arts. 122 e 123, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto de vendas e consignações, antes do início de suas atividades.

Parágrafo único. Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.

Lei 4.191/1962 - Artigo 140

Seção VI
Da Inscrição dos Contribuintes


Art. 140. Tôda pessoa, física ou jurídica, inclusive os comerciantes ambulantes ou ambulantes-transportadores, que praticar, habitualmente no território do Distrito Federal, os atos a que se referem os arts. 122 e 123, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto de vendas e consignações, antes do início de suas atividades.

Parágrafo único. Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.