Lei 4.191/1962 - Artigo 237

Art. 237. Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova caso o original não seja indispensável a êsse fim.

Lei 4.191/1962 - Artigo 237

Art. 237. Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova caso o original não seja indispensável a êsse fim.