Lei 4.191/1962 - Artigo 150

Subseção II
Das Faturas e Duplicatas


Art. 150. Nas vendas a prazo, é obrigatória a emissão de fatura e duplicata, que conterão, além das indicações, exigidas pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de ordem e o número de inscrição do vendedor.

§ 1º - As duplicatas serão extraídas, no mínimo em duas vias, numeradas seguida e tipogràficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte.

§ 2º - A numeração de que trata êste artigo não se confunde com a numeração da duplicata, e servirá apenas para indicar a ordem de extração da duplicata, dos blocos e de registro no livro próprio.

§ 3º - As duplicatas serão autenticadas, na forma do regulamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 150

Subseção II
Das Faturas e Duplicatas


Art. 150. Nas vendas a prazo, é obrigatória a emissão de fatura e duplicata, que conterão, além das indicações, exigidas pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de ordem e o número de inscrição do vendedor.

§ 1º - As duplicatas serão extraídas, no mínimo em duas vias, numeradas seguida e tipogràficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte.

§ 2º - A numeração de que trata êste artigo não se confunde com a numeração da duplicata, e servirá apenas para indicar a ordem de extração da duplicata, dos blocos e de registro no livro próprio.

§ 3º - As duplicatas serão autenticadas, na forma do regulamento.