Art. 69. O impôsto de transmissão Causa Morttis grava a transferência por título de sucessão legítima ou testamentária nos têrmos da lei civil, inclusive na sucessão provisória:
I - de bens corpóreos imóveis e semoventes situados no Distrito Federal, mesmo que fora do território dêste se haja aberto a sucessão;
II - de bens incorpóreos, quando, aberta a sucessão no Distrito Federal, salvo se fora dêle tiverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários;
III - de bens incorpóreos, quando aberta a sucessão fora do Distrito Federal, no território dêste houverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários.
I - de bens corpóreos imóveis e semoventes situados no Distrito Federal, mesmo que fora do território dêste se haja aberto a sucessão;
II - de bens incorpóreos, quando, aberta a sucessão no Distrito Federal, salvo se fora dêle tiverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários;
III - de bens incorpóreos, quando aberta a sucessão fora do Distrito Federal, no território dêste houverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários.