Lei 4.191/1962 - Artigo 213

CAPÍTULO II
Da Taxa de Serviços Públicos


Art. 213. A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.

Lei 4.191/1962 - Artigo 213

CAPÍTULO II
Da Taxa de Serviços Públicos


Art. 213. A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.