CAPÍTULO IIDa Taxa de Serviços PúblicosArt. 213. A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.
CAPÍTULO IIDa Taxa de Serviços PúblicosArt. 213. A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.