Lei 4.191/1962 - Artigo 200

Seção IV
Da Inscrição do Contribuinte


Art. 200. Tôda pessoa física ou jurídica que exercer habitualmente, no Distrito Federal, qualquer das atividades referidas no artigo 190, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto.

Lei 4.191/1962 - Artigo 200

Seção IV
Da Inscrição do Contribuinte


Art. 200. Tôda pessoa física ou jurídica que exercer habitualmente, no Distrito Federal, qualquer das atividades referidas no artigo 190, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto.