Subseção Iii
Da Nota Fiscal
Da Nota Fiscal
Art. 151. É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributadas, e ainda nas não tributadas que impliquem em movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, regularmente inscritos como contribuintes do impôsto.
Parágrafo único. A nota fiscal poderá ser substituída pela nota de venda ou cupão de máquinas registradoras nos casos e na forma especificados no regulamento.