Lei 4.191/1962 - Artigo 46

Art. 46. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aquêles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

Lei 4.191/1962 - Artigo 46

Art. 46. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aquêles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.