Lei 4.191/1962 - Artigo 158

Subsecão VI
Da guarda dos documentos fiscais


Art. 158. As notas fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre vendas e consignações ficarão à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos excetuadas as notas de venda e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.

Lei 4.191/1962 - Artigo 158

Subsecão VI
Da guarda dos documentos fiscais


Art. 158. As notas fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre vendas e consignações ficarão à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos excetuadas as notas de venda e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.