Lei 4.191/1962 - Artigo 112

SEÇÃO iV
Das Isenções


Art. 112. São isentos dos impostos imobiliários:

I - os sítios localizados em zona rural, de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário ou o justo possuidor, desde que não possua outro imóvel;

II - as áreas que constituam reserva florestal definida pelo Poder Público e as que forem efetivamente ocupadas por florestas nativas, devidamente conservadas, ou com florestas artificiais tecnicamente organizadas, já formadas ou em formação;

III - os bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;

IV - os imóveis pertencentes às autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno quando utilizados para os seus serviços próprios;

V - os imóveis pertencentes à Fundação Universidade de Brasília bem como as fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

Vl - os templos de qualquer culto, bens de partidos políticos, instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente, no país para os respectivos fins;

VII - a sede de Embaixada estrangeira devidamente acreditada no país;

VIII - os prédios de propriedade de Estado estrangeiro ocupados por diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro, desde que igual favor seja assegurado reciprocamente ao Govêrno brasileiro.

Lei 4.191/1962 - Artigo 112

SEÇÃO iV
Das Isenções


Art. 112. São isentos dos impostos imobiliários:

I - os sítios localizados em zona rural, de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário ou o justo possuidor, desde que não possua outro imóvel;

II - as áreas que constituam reserva florestal definida pelo Poder Público e as que forem efetivamente ocupadas por florestas nativas, devidamente conservadas, ou com florestas artificiais tecnicamente organizadas, já formadas ou em formação;

III - os bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;

IV - os imóveis pertencentes às autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno quando utilizados para os seus serviços próprios;

V - os imóveis pertencentes à Fundação Universidade de Brasília bem como as fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

Vl - os templos de qualquer culto, bens de partidos políticos, instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente, no país para os respectivos fins;

VII - a sede de Embaixada estrangeira devidamente acreditada no país;

VIII - os prédios de propriedade de Estado estrangeiro ocupados por diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro, desde que igual favor seja assegurado reciprocamente ao Govêrno brasileiro.