Art. 30. O adquirente ou cessionário responde solidàriamente pelo pagamento de todos os débitos fiscais do prédio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, se a transmissão ou cessão se efetivou:
I - sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou de existência de imunidade ou isenção;
II - depois de haver caducado a certidão negativa;
III - depois de cientificado, por qualquer forma da existência de débito fiscal ainda que no prazo de validade da certidão.
I - sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou de existência de imunidade ou isenção;
II - depois de haver caducado a certidão negativa;
III - depois de cientificado, por qualquer forma da existência de débito fiscal ainda que no prazo de validade da certidão.