Art. 201. Para inscrever-se no Cadastro Fiscal o contribuinle preencherá e entregará a repartição fiscal antes do início da atividade, uma ficha de inscrição que conterá os elementos determinados em regulamento.
Lei 4.191/1962 - Artigo 201
Art. 201. Para inscrever-se no Cadastro Fiscal o contribuinle preencherá e entregará a repartição fiscal antes do início da atividade, uma ficha de inscrição que conterá os elementos determinados em regulamento.