Lei 4.191/1962 - Artigo 282

Art. 282. Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de prêços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Distrito Federal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 282

Art. 282. Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de prêços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Distrito Federal.