Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.