Lei 4.191/1962 - Artigo 11

Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.

Lei 4.191/1962 - Artigo 11

Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.