Art. 108. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feito lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade e com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade e com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.