Art. 130. Para beneficiar-se da isenção, o pequeno produtor em requerimento ao chefe da repartição físcal do seu domicílio solicitará a caderneta de isenção.
Parágrafo único. Os requisitos do requerimento e da caderneta de isenção constarão de regulamento.
Parágrafo único. Os requisitos do requerimento e da caderneta de isenção constarão de regulamento.