Art. 251. Apresentada a reclamação, o responsável pelo laçamento falará no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Lei 4.191/1962 - Artigo 251
Art. 251. Apresentada a reclamação, o responsável pelo laçamento falará no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.