Art. 255. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Lei 4.191/1962 - Artigo 255
Art. 255. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.