Art. 260. No requerimento que indicar, o fiador deverá êste manifestar sua expressa equiescência.
§ 1º - Se a autoridade julgadora aceitar o fiador marca-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo têrmo.
§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou fôr julgado idôneo. poderá o recorrente, depois de intimado dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando o elemento comprovantes da idoneidade do mesmo.
§ 3º - Não se admitirá como fiador, o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º - Se a autoridade julgadora aceitar o fiador marca-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo têrmo.
§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou fôr julgado idôneo. poderá o recorrente, depois de intimado dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando o elemento comprovantes da idoneidade do mesmo.
§ 3º - Não se admitirá como fiador, o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda do Distrito Federal.