Lei 4.191/1962 - Artigo 118

Art. 118. Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá negar informações necessárias à fiscalização do impôsto, nem impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o lançamento percorram o imóvel, desde que o façam nos limites da ordem e do direito, e que apresentem documentos comprobatórios da sua identidade pessoal e funcional.

Lei 4.191/1962 - Artigo 118

Art. 118. Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá negar informações necessárias à fiscalização do impôsto, nem impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o lançamento percorram o imóvel, desde que o façam nos limites da ordem e do direito, e que apresentem documentos comprobatórios da sua identidade pessoal e funcional.