Lei 4.191/1962 - Artigo 182

Art. 182. O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior sendo as mercadorias consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitos os responsáveis às penalidades prevista no Título II, do Livro I, dêste Código.

Lei 4.191/1962 - Artigo 182

Art. 182. O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior sendo as mercadorias consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitos os responsáveis às penalidades prevista no Título II, do Livro I, dêste Código.