Lei 4.191/1962 - Artigo 190

CAPÍTULO II
Do Impôsto de lndústrias e Profissões

Seção I
Conceito e Contribuintes


Art. 190. O impôsto grava a prestação de serviços e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.

§ 1º - Entre os contribuintes do impôsto incluem-se:

I - bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;

II - "cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos congêneres;

III - companhias de capitalização e respectivas agências;

IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;

V - alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecções sob encomenda;

VI - emprêsas de transporte;

VII - Agências de ... (VETADO) ... viagens;

VIII - agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;

IX - agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;

X - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;

X - guarda-móveis e agências de mudanças;

XII - consultórios e escritórios profissionais;

XIII - emprêsas de loteamentos e de venda de imóveis;

XIV - agências de loterias;

XV - emprêsas de publicidade e propaganda;

XVI - laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;

XVII - bilhares, "snookers", bochias e similares;

XVIII - emprêsas de engenharia e construção, reforma, e pintura de prédios, e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;

XIX - garagens, oficinas mecânicas de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

XX - oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de serviços gerais de manutenção e conservação de máqumas e aparelhos;

XXI - (VETADO);

XXII - "ateliers" fitográficos, Iavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;

XXIII - emprêsas de administração e conservação de imóveis;

XXIV - postos de gasolina;

XXV - emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, (VETADO);

XXVI - escritórios de comissões e representações, por conta própria ou de terceiros;

XXVII - escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;

XXVIII - companhias de investimentos e participações e respectivas agências;

XXIX - empresas funerárias;

XXX - ... (VETADO) ... pensões e hospedaria;

§ 2º - Quando a prestação do serviço importar em fornecimento de mercadorias a operação ficará sujeita ùnicamente ao impôsto de que trata êste artigo, excluindo-se a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

Lei 4.191/1962 - Artigo 190

CAPÍTULO II
Do Impôsto de lndústrias e Profissões

Seção I
Conceito e Contribuintes


Art. 190. O impôsto grava a prestação de serviços e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.

§ 1º - Entre os contribuintes do impôsto incluem-se:

I - bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;

II - "cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos congêneres;

III - companhias de capitalização e respectivas agências;

IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;

V - alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecções sob encomenda;

VI - emprêsas de transporte;

VII - Agências de ... (VETADO) ... viagens;

VIII - agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;

IX - agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;

X - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;

X - guarda-móveis e agências de mudanças;

XII - consultórios e escritórios profissionais;

XIII - emprêsas de loteamentos e de venda de imóveis;

XIV - agências de loterias;

XV - emprêsas de publicidade e propaganda;

XVI - laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;

XVII - bilhares, "snookers", bochias e similares;

XVIII - emprêsas de engenharia e construção, reforma, e pintura de prédios, e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;

XIX - garagens, oficinas mecânicas de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

XX - oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de serviços gerais de manutenção e conservação de máqumas e aparelhos;

XXI - (VETADO);

XXII - "ateliers" fitográficos, Iavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;

XXIII - emprêsas de administração e conservação de imóveis;

XXIV - postos de gasolina;

XXV - emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, (VETADO);

XXVI - escritórios de comissões e representações, por conta própria ou de terceiros;

XXVII - escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;

XXVIII - companhias de investimentos e participações e respectivas agências;

XXIX - empresas funerárias;

XXX - ... (VETADO) ... pensões e hospedaria;

§ 2º - Quando a prestação do serviço importar em fornecimento de mercadorias a operação ficará sujeita ùnicamente ao impôsto de que trata êste artigo, excluindo-se a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.