CAPÍTULO II
Do Impôsto de lndústrias e Profissões
Seção I
Conceito e Contribuintes
Do Impôsto de lndústrias e Profissões
Seção I
Conceito e Contribuintes
Art. 190. O impôsto grava a prestação de serviços e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.
§ 1º - Entre os contribuintes do impôsto incluem-se:
I - bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;
II - "cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos congêneres;
III - companhias de capitalização e respectivas agências;
IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;
V - alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecções sob encomenda;
VI - emprêsas de transporte;
VII - Agências de ... (VETADO) ... viagens;
VIII - agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;
IX - agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;
X - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;
X - guarda-móveis e agências de mudanças;
XII - consultórios e escritórios profissionais;
XIII - emprêsas de loteamentos e de venda de imóveis;
XIV - agências de loterias;
XV - emprêsas de publicidade e propaganda;
XVI - laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;
XVII - bilhares, "snookers", bochias e similares;
XVIII - emprêsas de engenharia e construção, reforma, e pintura de prédios, e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;
XIX - garagens, oficinas mecânicas de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;
XX - oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de serviços gerais de manutenção e conservação de máqumas e aparelhos;
XXI - (VETADO);
XXII - "ateliers" fitográficos, Iavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;
XXIII - emprêsas de administração e conservação de imóveis;
XXIV - postos de gasolina;
XXV - emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, (VETADO);
XXVI - escritórios de comissões e representações, por conta própria ou de terceiros;
XXVII - escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;
XXVIII - companhias de investimentos e participações e respectivas agências;
XXIX - empresas funerárias;
XXX - ... (VETADO) ... pensões e hospedaria;
§ 2º - Quando a prestação do serviço importar em fornecimento de mercadorias a operação ficará sujeita ùnicamente ao impôsto de que trata êste artigo, excluindo-se a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.